União de fato e direito sucessório: o art. 1.790 do Código Civil brasileiro

  • Eduardo de Oliveira Leite UFPR
Palavras-chave: União estável e casamento, Inconstitucionalidade do art. 1.790 do Código Civil, Posição do STF sobre a controvertida matéria

Resumo

A união de fato sempre foi encarada pelo legislador como figura atípica no mundo jurídico, vez que os companheiros não querem submeter sua vida em comum aos deveres e obrigações decorrentes do casamento. A Constituição Federal de 1988, porém, guindou as uniões estáveis à categoria de entidade familiar no art. 226, § 3º, com a ressalva final de que a união estável pode ser convertida em casamento. A possibilidade de conversão de uma situação fática em uma situação jurídica é prova inconteste que o constituinte de 1988 não equiparou as duas realidades dicotômicas. Com o advento do Código Civil de 2002, as uniões estáveis ganharam reconhecimento jurídico nos arts. 1.723 a 1.727. A matéria sucessória, no entanto, recebeu tratamento isolado no art. 1.790 do CC, disposição legal que sempre gerou enorme polêmica na doutrina nacional tendo sido considerado inconstitucional. Em 2.017 o STF julgou dois Recursos Extraordinários tendo decidido o Relator – Min. Luiz Roberto Barroso – pela inconstitucionalidade do referido artigo. A decisão não foi unânime tendo ocorrido três votos divergentes. O presente artigo examina a questão (ainda aberta) se, efetivamente, o art. 1.790 do CC é inconstitucional.

Publicado
2020-12-07
Como Citar
LEITE, E. União de fato e direito sucessório: o art. 1.790 do Código Civil brasileiro. Revista Direito UTP, v. 1, n. 1, p. 2-25, 7 dez. 2020.
Seção
Autor Convidado