O Tribunal do Júri Virtual e a violação à plenitude de defesa do acusado

  • Heloisa Helena Gouveia Universidade Tuiuti do Paraná
Palavras-chave: TRIBUNAL DO JÚRI, Plenitude de defesa, ACUSADO

Resumo

A presente pesquisa tem por escopo abordar a problemática dos julgamentos virtuais do Tribunal do Júri, sobretudo, com relação à possível violação a plenitude de defesa do acusado, diante do avanço da pandemia da COVID-19 que levou o judiciário a adaptar-se às novas medidas sanitárias.

Este trabalho tem como objetivo central, demonstrar, por meio da revisão bibliográfica, como o julgamento virtual pode violar o princípio da plenitude dedefesa. Apresenta-se nesta pesquisa, um breve histórico do Tribunal do Júri, bem como de que forma a pandemia da COVID-19 afetou os julgamentos submetidos ao Tribunal do Júri.

Além das peculiaridades inerentes à instituição que revelam a imprescindibilidade do julgamento presencial, como a impossibilidade de participação do acusado preso nas recusas dos jurados, a possível violação ao princípio da plenitude de defesa e a sua afetação ao juízo da causa. Também, como o sistema de transmissão virtual pode afetar a incomunicabilidade e irritabilidade dos jurados, e a preservação à manutenção de diálogos entre defesa técnica e o acusado. Por fim,um panorama do direito comparado.

Preliminarmente, concluiu-se que haverá violação à plenitude de defesa nas sessões de julgamento do Tribunal do Júri virtuais, ignorando a essência da Instituição do Júri. Uma problemática complexa, em que não h á esgotamento de debate, tendo como objetivo desta monografia indicaras dificuldades de implementação desta nova modalidade de julgamentos sem que hajam prejuízos às garantias constitucionais do acusado, quando demais aspectos da proposta podem ser melhor estudados para, inclusive, sanar as obscuridades que venham a ser questionadas.

Publicado
2021-12-09
Como Citar
GOUVEIA, H. O Tribunal do Júri Virtual e a violação à plenitude de defesa do acusado. Revista Direito UTP, v. 2, n. 3, p. 64-78, 9 dez. 2021.