A interceptação de comunicações no processo penal brasileiro: análise à luz da Lei n° 9.296/96, da Lei n° 13.964/2019 e da jurisprudência
Resumo
Diante do estrondoso avanço tecnológico em diversas áreas do conhecimento nos últimos anos, em especial, na comunicação, tem-se por relevante perquirir a respeito dos mecanismos de captura de conversações postos à disposição dos operadores do processo penal. O tema das formas de interceptação de comunicações no processo penal brasileiro é importante porque a ideia de se obter provas, por meios tecnológicos, através, apenas, de interceptação telefônica estritamente considerada, em detrimento de outros mecanismos, não se revela como a medida mais eficaz no exercício da persecução criminal. Objetiva-se conceituar, analisar a natureza jurídica e delimitar a extensão da interceptação telefônica, lato sensu, investigar a evolução da teoria probatória no âmbito das comunicações e apresentar algumas das formas de interceptação de comunicações que vêm sendo admitidas no processo penal brasileiro. Em relação à metodologia, realizou-se pesquisa bibliográfica sobre tema, bem como procedeu-se a exame documental da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, das Leis Federais nº 9.296/96 e nº 13.964/2019, de outros textos legais e de acórdãos do STJ e do STF. Da análise de todo esse material, concluiu-se que, dado o avanço tecnológico da sociedade, bem como a evolução da legislação de regência e da jurisprudência, existe um evidente progresso do processo penal nacional no que diz respeito ao uso de ferramentas para a interceptação de comunicações por meios telefônicos, telemáticos e informáticos, tanto por meio da atuação normativa do Poder Legislativo quanto através do controle de legalidade exercido pelo Poder Judiciário.
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