A potencialização do contraditório pelo juíz

  • Anna Victoria Assad Morgenstern Savarin UNIVERSIDADE TUIUTI DO PARANÁ
Palavras-chave: Contraditório. Comunicação. Prestação jurisdicional. Jürgen Habermas. Processo civil.

Resumo

O trabalho objetiva trazer à tona que o instituto do contraditório não deve ser encarado meramente como um princípio que assegura a ciência entre as partes, mas, sim, como o meio efetivo da comunicação entre estas por meio da antítese no decurso da lide e, consequentemente, como um fator de validade da decisão judicial, uma vez que esta deve estar atrelada a tudo o que foi dito pelos litigantes. Para tanto, serão apresentados os elementos que indicam que se ocorreu a observância do contraditório tido como àquele substancial para resolução do caso e, em caso negativo, os respectivos defeitos processuais. Em arremate, será apresentada a teoria discursiva de Jürgen Habermas como um veículo para a concretização do efetivo contraditório.

Publicado
2022-06-06
Como Citar
ASSAD MORGENSTERN SAVARIN, A. A potencialização do contraditório pelo juíz. Revista Direito UTP, v. 3, n. 4, p. 3-19, 6 jun. 2022.