Incidente de assunção de competência
Resumo
O Tribunal do Justiça do Paraná votou a discussão que tratava da convergência do incidente de assunção, cuja competência de instituir sobre o imposto sobre transmissão de bens imóveis (ITBI) é Municipal, conforme estatui o art. 156 da Constituição Federal Brasileira, tendo em seu § 2º, I, a impossibilidade de transmissão de bens incorporados em sua totalidade de pessoa jurídica por empresa adquirente que exerce atividade hegemônica imobiliária. A discussão ocorreu pelo fato de o Código Tributário Nacional, que é de 25/10/1966, em seu art. 37, § 4º, e trata da matéria, não ter sido recepcionado pela carta magna de 1988. Vale lembrar que sendo o Código Nacional Tributário de 1966, passou pela Constituição Federal de 1967 e não apresentou incompatibilidade enquanto esteve vigente, ou seja, não foi afastado, o que se compreende que se fosse inconstitucional seria desde a emeda 18/65, e se aplicaria desde então. Assim, se apresentou a discordância no incidente de assunção de competência sobre o ITBI onde, preponderantemente, a atividade seja imobiliária, quando a incorporação é total de pessoa jurídica por empresa.
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