Representatividade no Tribunal do Júri: críticas à hegemonia socioeconômica no alistamento do Conselho de Sentença
Resumo
A seguinte pesquisa explicativa, subsidiada pelo componente curricular de Processo Penal, objetiva explicar porque não há representatividade no Tribunal do Júri, havendo crítica à hegemonia socioeconômica no alistamento do Conselho de Sentença. Isso em decorrência, de que é perceptível a predominância de determinadas classes sociais na composição do corpo dos jurados, sendo, portanto, existente a elitização nos pilares da justiça. Por conseguinte, com finalidade de aprofundamento, do objeto de estudo, neste trabalho há uma investigação documental e bibliográfica da sistemática dos Tribunais de Júri helenos, romanos, ingleses e do Brasil Colônia. Primeiramente com o perambular pelo passado histórico, são perceptíveis as adoções de representatividades enganosas, pois no Tribunal dos Heliastas, nos sistemas penais romanos (a cognitio, a inquisitio e a accusatio), no grand jury e Judiciário Brasileiro houveram critérios excludentes para a seleção de jurados, adotando-se um modelo de cidadão ideal, embora em suas normatizações empregassem à democratização. Também é analisada, a Lei 11.689/2008, havendo a percepção que o alistamento dos jurados valora as cúpulas sociais, primando-se pelo ofício, maioridade e idoneidade, existindo até uma multa para aqueles que se negarem à função. Tais grafemas aristocráticos, que tornam invisíveis os oprimidos são heranças, justamente dos Tribunais gregos, romanos e ingleses, que configuravam o arquétipo de um cidadão moral e digno de ser jurado, o que prejudicou e prejudica os julgamentos dos réus que não são expectativas, mas, sim são seres reais e humanos, que só podem ser julgados por semelhantes. E ainda, por meio da análise qualitativa, do Edital 12/2021 da 1ª Vara do Tribunal do Júri de Curitiba, em dialética com o artigo de Avelar foi notável que na atual constituição da corporeidade dos jurados é existente à predominância feminina, de estudantes, advogados, bacharéis de Direito e jovens de 18 até 30 anos. Enfim, neste estudo foi concluído, que ainda existe a continuidade do erro da falácia representativa no lócus moderno, assim como abriu-se uma estrada com a finalidade de solução, tendo em vista documentos normativos como a Base Nacional Comum Curricular que emprega o sujeito integral e também em país como Estados Unidos que valoriza a comunicabilidade e pluralidade entre os jurados.
Copyright (c) 2022 Bruno Gabriel Waltrick
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