O limite das diligências na Nova Lei de Licitações: uma análise do Acórdão nº 1211/21 do TCU
Resumo
O alcance da diligência para esclarecer ou complementar o processo é um conceito mal compreendido no âmbito das licitações realizadas pelo poder público. Devido a interpretação equivocada do dispositivo legal, não há padronização sobre sua utilização na Administração Pública. Com a promulgação da Nova Lei Geral de Licitações e Contratos (14.133/21), houve uma singela melhoria no entendimento. No entanto, em 2021 o plenário do Tribunal de Contas da União proferiu decisão polêmica, que vai além do que determina a legislação e contra a jurisprudência da própria entidade, inclinada na possibilidade de permitir que o licitante inclua novos documentos após a data limite de entrega, que tenham sido esquecidos ou não juntados por equívoco. O artigo analisou se o texto legal permitiria esta prática e, ainda, se o TCU teria competência para alterar o alcance da lei, concluindo que, com exceção de informações esclarecedoras e complementares aos documentos já apresentados, não é possível realizar a inclusão de documentação nova, ainda que não tenham sido juntados por equívoco do licitante, por afrontar princípio da legalidade, se basear em critério subjetivo (equívoco), exceder a competência do TCU e trazer insegurança jurídica ao processo de contratação.
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